CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR
Quadro resumo
1. Contratado:
HOSPITAL FÊMINA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.053.629/0001-08,
com sede na Rua 15, nº 1370, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74150-020, representada pelo sócio administrador
Dr. Marcus Vinicius Lobo Lopes, médico inscrito no CRM/GO nº 10241.
2. Contratante/Paciente:
os dados do paciente, responsável, modalidade, acomodação e demais informações serão preenchidos conforme
as respostas informadas nesta ficha de pré-internação.
As partes têm entre si justo e convencionado o presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de
Serviços Médico-Hospitalares, pactuando-o na observância das cláusulas e condições seguintes.
Dos serviços contratados
Cláusula 1ª. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços médico-hospitalares pelo Hospital Contratado ao Paciente que, por sua livre e espontânea vontade, utilizará os serviços hospitalares em acomodação designada por apartamento ou enfermaria, na modalidade de paciente particular ou usuário de convênio/plano de saúde.
Cláusula 2ª. O paciente declara que o Hospital Contratado não possui responsabilidade sobre os atos médicos do profissional médico contratado e escolhido pelo paciente, bem como do médico anestesiologista, seja no pré, trans ou pós-operatório, uma vez que tais profissionais são autônomos e utilizam a estrutura do Hospital para realização de seus procedimentos.
Cláusula 3ª. O paciente declara ciência de que os médicos contratados e escolhidos pelo paciente são profissionais liberais autônomos, de modo que o Hospital Contratado não possui responsabilidade por danos eventualmente ocasionados em decorrência do tratamento clínico ou cirúrgico por eles realizados.
Cláusula 4ª. Os serviços médicos serão prestados por profissionais de livre escolha do paciente, que assume a obrigação de pagar diretamente a esses profissionais o preço dos serviços prestados, utilizando recursos próprios e/ou de empresa de assistência médico-hospitalar.
Cláusula 5ª. O paciente declara ciência de que, no caso de procedimentos intervencionistas, será necessário o emprego de anestesia, cujo método, técnicas e fármacos anestésicos serão de indicação exclusiva do médico anestesista.
Cláusula 6ª. O paciente declara ter recebido do(s) profissional(is) médico(s) escolhido(s) e contratado(s) todas as explicações necessárias quanto aos riscos, benefícios, alternativas de tratamento e demais informações sobre o procedimento ou ato cirúrgico a ser realizado, tendo assinado o Termo de Consentimento Informado entregue pelo(s) profissional(is) médico(s).
Parágrafo único. O paciente afirma que forneceu ao profissional médico por ele contratado uma lista completa e precisa de todos os medicamentos que está tomando, bem como informações detalhadas sobre seu histórico médico, alergias e outras condições relevantes.
Cláusula 7ª. A diária do hospital vence diariamente às 10 horas, independentemente do horário em que se deu a internação, com tolerância máxima de permanência de 1 hora. Após este horário, será cobrado o valor de uma nova diária, conforme valor vigente.
Parágrafo único. Tão logo seja informado de sua alta médica, o paciente deverá proceder à desocupação do leito no prazo mais curto possível, a fim de permitir a adequada disponibilidade do espaço para outros pacientes.
Da contratação na modalidade convênio e plano de saúde
Cláusula 8ª. Caso a contratação se dê na modalidade de convênio/plano de saúde, o contratante se compromete a entregar ao contratado a guia ou autorização de internação hospitalar expedida pela empresa de assistência médico-hospitalar no dia do procedimento cirúrgico eletivo, sob pena de conversão da internação para a modalidade de paciente particular.
Cláusula 9ª. Todo paciente beneficiário de convênio que desejar a troca de acomodação hospitalar deverá manifestar tal interesse e acertar a diferença de valores no ato da internação. Tal diferença refere-se somente à diária do hospital, sendo que outras possíveis diferenças referentes aos honorários da equipe médica deverão ser tratadas diretamente com a equipe.
Cláusula 10ª. Nos serviços prestados mediante convênio ou contrato com empresas de assistência médico-hospitalar, o contratante fica obrigado a cumprir as respectivas normativas da empresa, responsabilizando-se por saldar as despesas devidas caso elas, por qualquer motivo, se recusem a pagá-las total ou parcialmente.
Cláusula 11ª. Não sendo o Hospital Contratado credenciado pela empresa de assistência médico-hospitalar da qual é usuário o contratante/paciente, a prestação de serviços será realizada na modalidade de paciente particular.
Do pagamento e do inadimplemento
Cláusula 12ª. O contratante deverá realizar o pagamento dos valores contratados conforme previsto, à vista ou parcelado em cartão de crédito, quando aplicável.
Cláusula 13ª. No momento da internação, o paciente ou seu responsável deverá efetuar o pagamento antecipado da diária e outras taxas hospitalares. Esse pagamento não abrange tratamentos futuros ou reintervenções cirúrgicas.
Cláusula 14ª. Todas as medicações prescritas pelo médico e que não estejam contempladas nos serviços contratados serão comunicadas ao paciente ou responsável antes da administração. O pagamento referente a essas medicações deverá ser efetuado na recepção no momento da alta hospitalar.
Parágrafo único. Todas as medicações prescritas e administradas ao paciente serão registradas de forma detalhada em seu prontuário médico.
Cláusula 15ª. Ao receber alta, o consumo do frigobar será conferido, e o pagamento deverá ser realizado na recepção, mediante comanda.
Cláusula 16ª. Em caso de inadimplemento, incidirão sobre o saldo devedor: multa moratória de 10%, juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pela variação do IGP-DI/FGV e despesas, custas judiciais e honorários advocatícios, quando aplicáveis.
Cláusula 17ª. O presente contrato constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, para cobrança das quantias devidas.
Do acompanhante e visitantes
Cláusula 18ª. Ao ser internado, o paciente deverá obrigatoriamente estar acompanhado por responsável maior de idade, presente durante todo o período de internação. Em caso de necessidade de ausência, o acompanhante deverá providenciar substituição por outro acompanhante.
Cláusula 19ª. Pessoas menores de 18 anos ou incapazes deverão estar acompanhadas por representante legal durante a internação, que assinará este contrato em representação ao paciente.
Cláusula 20ª. Em nenhuma circunstância será permitida a entrada de visitantes menores de 12 anos de idade.
Cláusula 21ª. O acompanhante e os visitantes deverão utilizar identificação fornecida pela recepção, de forma visível.
Cláusula 22ª. Deverão ser respeitados os horários de visita previstos no Regimento Interno do Hospital, parte integrante deste instrumento.
Cláusula 23ª. Qualquer troca de acompanhantes deverá ser realizada até às 19h. Caso ocorra após este horário, deverá ser avaliada pelo enfermeiro supervisor e autorizada previamente.
Cláusula 24ª. O papel do acompanhante consiste em acompanhar e auxiliar o paciente em suas necessidades básicas, sem intervir ou alterar a conduta adotada pela equipe de enfermagem, equipe multidisciplinar ou dieta prescrita pelo médico assistente.
Cláusula 25ª. Não será permitido que acompanhantes e visitantes tragam alimentos para o paciente. Todas as refeições serão oferecidas pelo Hospital conforme a dieta nutricional necessária a cada paciente.
Parágrafo único. O acompanhante não terá direito a refeições fornecidas pelo Hospital.
Cláusula 26ª. O acesso de acompanhantes ao centro cirúrgico que não façam parte da equipe médica é desaconselhável pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. Qualquer solicitação será avaliada individualmente pela diretoria hospitalar e pelo médico assistente. Em caso de aceitação, poderá haver cobrança de taxa extra conforme valor vigente.
Disposições gerais
Cláusula 27ª. O paciente declara ter recebido uma cópia do Regimento Interno do Hospital Contratado, tendo-o lido e considerado conforme, sendo o Regimento Interno parte integrante deste contrato.
Cláusula 28ª. O hospital não se responsabiliza por objetos ou valores que não sejam confiados à sua guarda no cofre.
Cláusula 29ª. Caso o paciente solicite cópia de seu prontuário, esta será entregue mediante solicitação por escrito e assinatura do paciente, conforme regras e prazos internos do hospital.
Cláusula 30ª. Em casos de acidente ocupacional com material biológico, o contratante autoriza a realização de exames sorológicos de acordo com protocolo de assistência à exposição ocupacional solicitado pelo profissional responsável.
Cláusula 31ª. Todo e qualquer dano causado pelo paciente e/ou seu acompanhante aos móveis, roupas e/ou objetos será cobrado ao final da internação, na alta hospitalar.
Cláusula 32ª. O Hospital Contratado oferece ao paciente segurança durante a realização do ato cirúrgico. No entanto, a aferição dos equipamentos de monitorização e ressuscitação anestésica é de responsabilidade da equipe cirúrgica contratada pelo paciente. A equipe cirúrgica poderá suspender o ato operatório por falta de segurança, sem que isso acarrete penalidades ao Hospital Contratado.
Cláusula 33ª. Na alta hospitalar, o Hospital fornecerá ao paciente ou a seus familiares de primeiro grau uma cópia da Nota Fiscal.
Cláusula 34ª. O Hospital compromete-se a permitir ao paciente o acesso ao seu prontuário médico, bem como às anotações e documentos que o compõem, como boletim de anestesia, resultados de exames e relatórios de enfermagem.
Cláusula 35ª. Apesar das medidas adotadas pelo Hospital para prevenção e controle de infecção hospitalar, a contaminação do paciente por agentes biológicos durante o período de internação constitui risco inerente à eventual redução de sua imunidade decorrente de procedimentos ou atos cirúrgicos realizados.
Confidencialidade, sigilo e proteção de dados
Cláusula 36ª. O paciente reconhece e aceita que é responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas ao profissional médico contratado e ao Hospital, comprometendo-se a manter as informações atualizadas durante a prestação dos serviços.
Cláusula 37ª. O Hospital obriga-se a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018, adotando medidas administrativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade dos dados pessoais.
Cláusula 38ª. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, salvo mediante autorização prévia por escrito do paciente ou por determinação legal. Em caso de obrigação legal de fornecimento, o Hospital deverá informar previamente o paciente, quando cabível.
Cláusula 39ª. As partes elegem o foro da Comarca de Goiânia/GO para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato e de seus anexos.
Declaração: Li e concordo com os termos do Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalar.